
Entenda os Projetos de Lei:
LEI N. 5.612, DE 15 DE MAIO DE 2025.
Institui a “Semana Cultural Cristã” no Município.
A Câmara Municipal de Itabira, Estado de Minas Gerais, por seus vereadores, aprovou, e eu, prefeito, sanciono a seguinte Lei:
- Art. 1º Fica instituída a “Semana Cultural Cristã” no Município.
- Art. 2º A “Semana Cultural Cristã”, a ser realizada anualmente, tem como objetivos:
- I – promover a integração da comunidade cristã de Itabira, valorizando suas expressões culturais e religiosas;
- II – difundir os valores cristãos, como a fé, a esperança, o amor e a solidariedade;
- III – estimular a produção artística e cultural de temática cristã; e
- IV – fomentar o turismo religioso no Município.
- Art. 3º A programação da Semana incluirá:
- I – apresentações musicais de grupos e de cantores cristãos;
- II – peças teatrais e espetáculos de dança com temática religiosa;
- III – palestras e debates sobre temas relevantes para a comunidade cristã;
- IV – exposições de arte e de artesanato de inspiração religiosa;
- V – feiras de livros e de produtos religiosos;
- VI – celebrações ecumênicas e eventos de oração;
- VII – atividades recreativas e esportivas para crianças e jovens; e
- VIII – ações de cunho social, como arrecadação de alimentos e de roupas destinados a instituições carentes.
- Art. 4º A implantação, a coordenação e o acompanhamento da Semana ficarão a cargo do órgão competente do Poder Executivo.
- Art. 5º Para cumprimento do disposto na presente Lei, o Poder Executivo poderá estabelecer parcerias necessárias com a iniciativa privada, com entidades e com órgãos públicos, bem como promover ações de divulgação e de captação de recursos.
- Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Itabira, 15 de maio de 2025.
LEI N. 5.614, DE 15 DE MAIO DE 2025.
Prioriza a disponibilização de leitos e de acomodações separadas às mães de natimorto ou com óbito fetal.
A Câmara Municipal de Itabira, Estado de Minas Gerais, por seus vereadores, aprovou, e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte Lei:
- Art. 1º As unidades de saúde credenciadas no Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, bem como aquelas da rede privada, deverão priorizar a disponibilização de leitos e de acomodações, dentre os existentes em suas estruturas, para acomodação das parturientes de natimorto em área separada das demais mães.
- § 1º A separação de que trata o caput deste artigo também se estende às parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal e que estejam aguardando a retirada do feto.
- § 2º As unidades de saúde deverão garantir às parturientes de natimorto e àquelas diagnosticadas com óbito fetal acompanhamento psicológico durante o período da internação.
- Art. 2º Caso seja necessário, tanto as parturientes de natimorto quanto as de óbito fetal deverão ser encaminhadas pela unidade de saúde para acompanhamento psicológico na própria unidade ou, em caso de não haver profissional habilitado no estabelecimento, à unidade mais próxima de sua residência.
- Art. 3º O direito constante desta Lei deverá ser exposto em cartaz, escrito de forma ostensiva e de fácil visualização, a ser afixado nos setores de maternidade das unidades de saúde a que se refere o caput do art. 1º.
- Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até noventa dias, a contar da data de sua publicação.
- Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Itabira, 15 de maio de 2025.
“Agradeço ao Poder Legislativo, a todos os vereadores pelo apoio e ao Poder Executivo por sancionar os projetos de lei. Quem ganha é o povo, quem ganha é Itabira”, finalizou a vereadora Jordana Madeira.




