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• Empregado é demitido depois de ser flagrado fazendo sexo no trabalho

Um empregado foi demitido depois de ser flagrado fazendo sexo com uma colega de trabalho nas dependências do supermercado onde trabalhavam. Em defesa, o homem ajuizou ação trabalhista pedindo a reversão da justa causa, negado pela juíza Jordana Duarte Silva, no período em que atuou na 5ª Vara do Trabalho de Contagem. Para a magistrada, a falta foi grave o suficiente para justificar a aplicação imediata da pena máxima trabalhista.

Além da ação trabalhista, o homem ajuizou pedido de pagamento de verbas rescisórias relativas à dispensa imotivada. Ele reconheceu ter mantido relação sexual com outra empregada dentro do estabelecimento, mas argumentou que a conduta não seria passível de punição com justa causa. Alegou que já havia sido punido anteriormente pelo mesmo fato.

Entretanto, a magistrada não lhe deu razão e julgou improcedentes os pedidos. Isso porque ficou demonstrado que o empregado não sofreu punição anterior de suspensão, mas apenas foi afastado das funções, sem prejuízo da remuneração, para apuração dos fatos.

Sobre o tema, a juíza ponderou ser “um procedimento recomendável a avaliação dos fatos e a ponderação de possíveis respostas disciplinares antes do exercício do poder disciplinar em desfavor de empregados, não sendo o decurso de poucos dias o suficiente para a presunção de perdão ou dupla penalização, como quer fazer crer o reclamante”, afirma.

Para a julgadora, o tempo utilizado pela empresa para avaliar a aplicação da penalidade foi razoável. Uma testemunha disse que o encarregado reconheceu ter praticado a falta no dia anterior e, no dia seguinte, já foi afastado de suas funções. A dispensa foi efetivada quatro dias depois.

O caso foi encerrado e não cabe mais recurso da decisão.

Uai

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