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• Justiça condena farmácia a indenizar vendedor obrigado a tirar barba e bigode

A Justiça do Trabalho condenou uma farmácia a pagar indenização de R$ 5.000 por danos morais a um vendedor que foi obrigado a retirar a barba e o bigode durante o contrato de trabalho, em Belo Horizonte. A decisão foi mantida em segunda instância pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).

Segundo o processo, o trabalhador relatou que, ao longo do último ano do vínculo empregatício, passou a sofrer cobranças diárias do gerente para raspar totalmente os pelos do rosto. Em determinado momento, ele afirmou ter sido obrigado a assinar um registro interno elaborado pela chefia, no qual constava a exigência de retirada da barba e do bigode, sob ameaça de demissão por justa causa.

O vendedor disse que chegou a raspar a barba, mas afirmou que se sentiu constrangido, com perda de autoestima e de identidade. Ele também alegou tratamento desigual, ao afirmar que outros colegas utilizavam barba no ambiente de trabalho sem sofrer punições, enquanto apenas ele recebeu advertência formal.

Em defesa, a empresa negou perseguição ou constrangimento e sustentou que o empregado não foi obrigado a retirar totalmente a barba. A farmácia também afirmou que eventuais conflitos poderiam ter sido comunicados por meio de canais internos e que a política de aparência teria sido posteriormente revogada.

Ao analisar o caso, a 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte entendeu que a proibição do uso de barba por trabalhadores do sexo masculino, sem justificativa técnica ou funcional, extrapola o poder diretivo do empregador. Para o juízo, a conduta violou direitos ligados à imagem, à intimidade, à liberdade pessoal e à autoestima do trabalhador, configurando dano moral.

A empresa recorreu da sentença, mas a Sétima Turma do TRT-MG manteve a condenação. O relator, desembargador Fernando César da Fonseca, destacou que ficou comprovado nos autos que o vendedor foi impedido de usar barba no ambiente de trabalho, sem que houvesse exigência relacionada à função exercida. Para o colegiado, a imposição caracterizou discriminação estética.

O valor da indenização foi mantido em R$ 5.000, considerado adequado para compensar o sofrimento do trabalhador e cumprir função pedagógica. Não houve recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), e o processo foi encerrado após o pagamento dos créditos trabalhistas.

O Tempo

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