Uma mulher de 59 anos, condenada por ser a mandante do assassinato do próprio marido, foi excluída do direito de receber a herança da vítima. A decisão da Justiça de Minas Gerais também impede que ela obtenha os bens de forma indireta, por meio da sucessão do filho do casal.
O homicídio ocorreu em 7 de dezembro de 2014 e, segundo o processo criminal, teve motivação patrimonial. O assassinato teria sido executado por terceiros contratados pela esposa.
A mulher foi julgada pelo Tribunal do Júri de Inhapim, no Vale do Rio Doce, em agosto de 2019, e condenada a 22 anos de prisão. A sentença criminal se tornou definitiva em junho de 2021.
A questão da herança ganhou um novo capítulo depois que o único filho do casal morreu, em janeiro de 2017, sem deixar descendentes ou irmãos. Com isso, a condenada poderia acabar recebendo, indiretamente, parte do patrimônio que havia sido transmitido pelo marido assassinado ao filho.

O Ministério Público de Minas Gerais entrou com uma ação para impedir esse benefício. A 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Inhapim acolheu o pedido e declarou a mulher indigna de sucessão.
Com a decisão, ela foi excluída da sucessão do filho em relação aos bens provenientes da herança do marido. Eventual partilha realizada em favor dela deverá ser desfeita, e os bens retornarão ao patrimônio hereditário para posterior distribuição entre os sucessores legítimos.
A Justiça também determinou a restituição de eventuais frutos, rendimentos ou outras vantagens patrimoniais obtidas a partir desses bens.
Para o Ministério Público, a medida impede que uma pessoa condenada por homicídio doloso obtenha vantagem econômica decorrente do próprio crime. O promotor Jonas Junio Linhares Costa Monteiro afirmou que a decisão reforça o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.






